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Serviço de Informação ao Cidadão

Base de Conhecimento

Quarta-feira, 11 de junho de 2025

No Instituto Federal Catarinense (IFC), a transparência e o acesso à informação são pilares fundamentais da nossa Instituição. Diariamente, lidamos com pedidos de acesso à informação feitos por cidadãos por meio da Plataforma Fala.BR, conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI) — Lei nº 12.527/2011.

Com o objetivo de aprimorar a clareza sobre o direito de acesso à informação e auxiliar o cidadão em suas interações com a administração pública, elaboramos esta Base de Conhecimento. Ela consolida os principais entendimentos da Controladoria-Geral da União (CGU), o órgão federal responsável por julgar os recursos em última instância na esfera administrativa.

Por que esta Base de Conhecimento é importante para você?

Um pedido de acesso à informação pode passar por três etapas dentro do IFC: o Pedido Inicial, o Recurso em 1º Grau e o Recurso em 2º Grau. Se, após essas etapas, o cidadão ainda quiser abrir um novo recurso, ele pode recorrer à CGU. As decisões da CGU nesses recursos de 3ª instância estabelecem importantes precedentes e diretrizes que orientam tanto as instituições quanto os próprios cidadãos sobre o que é ou não um pedido de acesso à informação válido, a forma correta de solicitá-lo e o que esperar como resposta.

Nesta página, você encontrará:

  • Entendimentos da CGU: Pontos cruciais abordados pela Controladoria-Geral da União em seus pareceres, com os trechos exatos dos documentos. Isso garante a fidedignidade da informação e permite que você consulte a fundamentação original.
  • Orientação Rápida ao Cidadão: Traduzimos a linguagem técnica dos pareceres em dicas práticas e diretas, para que você entenda facilmente como a LAI se aplica à sua realidade e como proceder da melhor forma em suas solicitações.

Fontes Utilizadas:

Esta Base de Conhecimento foi construída a partir da análise aprofundada de 12 pareceres de recursos de 3ª instância da CGU, todos oriundos de pedidos de acesso à informação feitos ao IFC. Essas análises nos permitiram extrair os entendimentos mais relevantes e frequentes da CGU, proporcionando um guia confiável e útil.

Nosso compromisso é com a informação clara e acessível. Esperamos que esta base de conheciento seja um recurso valioso para você exercer seu direito ao acesso à informação de forma mais eficiente e consciente.

Entendimentos Orientação rápida ao Cidadão
01. Não conhecimento de recurso de 3ª instância por ausência de negativa de acesso à informação. Para que um recurso de 3ª instância seja analisado pela CGU, é fundamental que tenha havido uma negativa efetiva de acesso à informação nas instâncias anteriores. <br><br>O Parecer 597 é claro ao afirmar: <br>“Opina-se pelo não conhecimento do presente recurso, uma vez que não houve negativa de acesso à informação, requisito imprescindível para interposição de recurso perante esta CGU, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, visto que a informação pleiteada foi disponibilizada à requerente nas instâncias anteriores, bem como por conter demandas que se caracterizam como manifestação de ouvidoria, estando fora do escopo da LAI.” <br><br>Este entendimento também é tratado nos Pareceres:<br>Parecer 176: “Opina-se pelo não conhecimento do recurso, haja vista o recorrido ter respondido adequadamente todos os questionamentos apresentados no pedido inicial, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.527/2011. Não foi verificada a ocorrência da negativa de acesso à informação, requisito para sua admissibilidade, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.527/11; e com relação à solicitação realizada pelo requerente em seu recurso destinado a esta Casa, a mesma se configura como inovação recursal (Súmula CMRI n° 2/2015).” <br>Parecer 231: “Opina-se pelo não conhecimento, considerando que: a) não houve, por parte do órgão recorrido, negativa de acesso à informação, requisito previsto no art. 16 da Lei nº 12.527/2011; e c) não foi possível identificar no recurso de 3ª instância pedido de acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo recorrido, de acordo com a definição de informação contida no art. 4º e no rol exemplificativo disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011.” <br>Parecer 1309: “Opina-se pelo não conhecimento do recurso, em virtude de o pedido tratar de demanda de ouvidoria, que foge ao escopo de aplicação dos arts. 4º e 7º da LAI e, ainda, pela inexistência da negativa de acesso à informação, requisito para sua admissibilidade.” <br>Parecer 211: “E ainda, pelo não conhecimento do recurso no que diz respeito à parte remanescente do pedido, tendo em vista que a informação foi disponibilizada de imediato, como dispõe o art. 11º da LAI.” <br>Parecer 2097: “Opina-se pela perda do objeto quanto ao parecer jurídico solicitado, em virtude de que em 02.10.2018 foi encaminhada mensagem ao requerente enviando cópia do processo administrativo em que o mencionado parecer jurídico encontra-se autuado, com indicação das páginas para a sua visualização, e pelo não conhecimento de parte substantiva do recurso por tratar-se de pedido de providências, não abrangido pelo escopo da Lei de Acesso à Informação.” <br>Parecer 1236: “Opina-se pela perda do objeto dos recursos interpostos. Facilitação na fase de instrução dos recursos na CGU.” Se a informação que você solicitou já foi fornecida pelas instâncias anteriores (mesmo que você não tenha concordado com a resposta ou com o seu conteúdo), um recurso para a CGU na 3ª instância provavelmente não será conhecido. A Lei de Acesso à Informação (LAI) busca garantir o acesso aos dados e documentos, não a revisão da qualidade, do mérito ou da satisfação com a informação já disponibilizada.
02. Distinção entre Pedido de Informação (LAI) e Manifestação de Ouvidoria. Há uma distinção fundamental entre um Pedido de Informação (regido pela LAI) e uma Manifestação de Ouvidoria (como reclamações, denúncias, sugestões, elogios ou solicitações de providências). <br><br>O Parecer 1309 destaca expressamente essa distinção: <br>“Opina-se pelo não conhecimento do recurso, em virtude de o pedido tratar de demanda de ouvidoria, que foge ao escopo de aplicação dos arts. 4º e 7º da LAI…” <br>Ele ainda menciona que “as unidades de ouvidoria têm competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, solicitações, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.” <br><br>O mesmo tema é abordado nos Pareceres:<br>Parecer 597: “[…] por conter demandas que se caracterizam como manifestação de ouvidoria, estando fora do escopo da LAI.“ e que “Tal situação, porém, não se caracteriza como pedido de informação e sim como demanda de ouvidoria.” <br>Parecer 231: “Demandas dessa natureza são consideradas manifestação de ouvidoria e estão fora do escopo de atendimento da LAI.” e “Esclarece-se, por fim, que a LAI não ampara a formulação de denúncias, reclamações ou solicitações de providências por parte da administração pública.” <br>Parecer 2097: “…e pelo não conhecimento de parte substantiva do recurso por tratar-se de pedido de providências, não abrangido pelo escopo da Lei de Acesso à Informação.” Use a LAI (Serviço de Informações ao Cidadão – SIC) para solicitar dados, documentos ou informações específicas que a administração pública possui e que você não tem acesso. Use os canais da Ouvidoria (como a Plataforma Fala.BR, na opção específica) para: – Reclamar de um serviço público ou da conduta de um servidor. – Fazer uma denúncia sobre irregularidades. – Apresentar sugestões de melhoria. – Registrar um elogio. – Solicitar providências sobre alguma situação.
03. Pedidos Genéricos ou sem dados para delimitação dificultam o atendimento e podem levar à perda do objeto do recurso. Pedidos que se caracterizam por serem generalizantes e sem dados importantes para sua delimitação e atendimento podem dificultar a pesquisa e o fornecimento da informação, podendo levar à perda do objeto do recurso se a CGU precisar intervir para a delimitação. <br><br>O Parecer 231 afirma que “não foi possível identificar no recurso de 3ª instância pedido de acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo recorrido, de acordo com a definição de informação contida no art. 4º e no rol exemplificativo disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011.” <br><br>Este entendimento também é tratado nos Pareceres:<br>Parecer 597: “Inicial: Considerando que não houve um retorno sobre a autorização de identificação do(a) sujeito(a), o que impossibilita a identificação e a compreensão do objeto da solicitação, o pedido se caracteriza pelo seu aspecto generalizante, com ausência de dados importantes para a sua delimitação e atendimento.” <br>Parecer 1236: “Verifica-se, contudo, que não há definição, pelo cidadão, do período em que ele deseja obter os dados solicitados, dificultando aos órgão estabelecer um corte temporal que possibilite a pesquisa sem incorrer em trabalhos adicionais.” <br>E, no mesmo parecer, a CGU “realizou contato com o cidadão para verificar se seria possível definir um período que satisfizesse seu interesse” e o cidadão “concordou em ajustar 2016 e 2017 como anos de referencia, sendo tal ajuste repassado para os demandados.” Para que seu pedido de acesso à informação seja atendido, seja específico sobre o que você precisa. Inclua detalhes que ajudem o órgão a identificar e localizar a informação desejada, como um período de tempo. Pedidos muito vagos ou genéricos podem não ser respondidos adequadamente ou ter sua solicitação indeferida por falta de clareza. A CGU pode, em alguns casos, ajudar na delimitação do pedido, mas a clareza inicial agiliza o processo.
04. A LAI não é instrumento para questionamentos de cunho subjetivo ou discordância com decisões administrativas. A Lei de Acesso à Informação não é o canal adequado para discutir percepções pessoais, insatisfação com decisões administrativas ou alegações de caráter pessoal que não buscam informações objetivas. <br><br>O Parecer 597 observa: <br>“Infere-se que o presente Recurso de Acesso à Informação se detém a discutir apenas questões de cunho subjetivo da recorrente, por sua discordância com o conteúdo de decisões administrativas e, nesse caso, não se trata de pedido de acesso à informação, mas sim de manifestação de ouvidoria que foge ao escopo da Lei n° 12.527/2012.” <br><br>Este entendimento é reforçado nos Pareceres:<br>Parecer 231: “As conjecturas apresentadas pelo recorrente podem ser enquadradas no conceito de denúncia, onde o cidadão apresenta uma comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo. Demandas dessa natureza são consideradas manifestação de ouvidoria e estão fora do escopo de atendimento da LAI.” <br>Parecer 1309: “restou claro que não se trata de um pedido de informação, mas sim de uma denúncia de ocorrência de ‘supostas’ irregularidades na condução de processo licitatório pelo Instituto, destinado a contratar a execução de obra para o Campus Santa Rosa do Sul.” <br>Parecer 2097: “Opina-se… pelo não conhecimento de parte substantiva do recurso por tratar-se de pedido de providências, não abrangido pelo escopo da Lei de Acesso à Informação.” Se sua demanda se refere à sua percepção pessoal sobre uma situação (“fui tratado de forma inadequada”, “não concordo com a decisão que recebi”) e você já tem a informação objetiva, o sistema da LAI não é o canal para discutir essas questões subjetivas ou buscar uma reconsideração. Para isso, utilize os canais da ouvidoria, que são projetados para acolher manifestações sobre a qualidade dos serviços, conduta e decisões.
05. Inovação recursal em 3ª instância (CGU) não é permitida. Não é permitido que o requerente adicione novas informações ou solicite documentos/informações que não foram objeto do pedido inicial ou dos recursos anteriores (1º e 2º grau) ao interpor recurso na 3ª instância perante a CGU. <br><br>O Parecer 542 opina pelo não conhecimento do recurso por <br>“inovação recursal, cabível a aplicação da Súmula CMRI nº 02/2015.” <br>Ele detalha que o requerente “apresenta retificações significativas ao pedido inicial, bem como restringindo documentação ao campus Camboriú” e que essas “novas demandas diferem substancialmente do escopo do pedido inicial”. <br><br>Este entendimento também é tratado no Parecer:<br>Parecer 176: “e com relação à solicitação realizada pelo requerente em seu recurso destinado a esta Casa, a mesma se configura como inovação recursal (Súmula CMRI n° 2/2015).” Ao recorrer à CGU (3ª instância), você não pode apresentar novas informações ou solicitar documentos que não foram pedidos nas etapas anteriores (Pedido Inicial, Recurso 1º e 2º Grau). O recurso de 3ª instância da LAI serve para reavaliar o que já foi solicitado, não para incluir novas demandas. Se você tem um novo assunto para solicitar, inicie um novo pedido de acesso à informação.
06. Informação já em posse do requerente ou amplamente disponível não é objeto de LAI. A informação que o requerente já possui ou que já foi amplamente disponibilizada em outros canais não é objeto de um pedido de acesso à informação via LAI/recurso. O sistema de acesso à informação visa dar acesso ao que não se tem. <br><br>O Parecer 597 afirma: <br>“Com efeito, da análise do pedido, verifica-se que a solicitante já dispõe da informação que solicita, que é a motivação do indeferimento de seu pedido de teletrabalho, a qual consta da decisão no recurso administrativo que ela própria apresentou, não havendo negativa de acesso à informação, requisito imprescindível para apresentar recurso perante esta Controladoria-Geral da União – CGU.” <br><br>Este entendimento é corroborado nos Pareceres:<br>Parecer 231: “Passando-se à análise do caso concreto, de fato, assim como observou o Instituto, a demanda inicial foi integralmente respondida ao cidadão que teve pleno e integral acesso a todas as informações por ele suscitadas, entende-se, portanto, que não houve negativa de acesso à informação, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 12.527/2011.” <br>Parecer 1309: “Ficou demonstrado, ainda, que o IFC apresentou todas as respostas e justificativas demandadas, sendo informado, inclusive, que a denúncia foi encaminhada para sua unidade de Auditoria Interna, com vistas à apuração dos fatos narrados pelo requerente no seu pedido inicial.” <br>Parecer 211: “E ainda, pelo não conhecimento do recurso no que diz respeito à parte remanescente do pedido, tendo em vista que a informação foi disponibilizada de imediato, como dispõe o art. 11º da LAI.” <br>Parecer 2097: “Opina-se pela perda do objeto quanto ao parecer jurídico solicitado, em virtude de que em 02.10.2018 foi encaminhada mensagem ao requerente enviando cópia do processo administrativo em que o mencionado parecer jurídico encontra-se autuado, com indicação das páginas para a sua visualização…” <br>Parecer 1236: “Isso posto, tem-se que os demandados disponibilizaram as informação conforme parágrafos abaixos.” <br>E no mesmo parecer: “Essas informações foram disponibilizadas ao cidadão, por e-mail, em 14/06/2018.” Se você já recebeu a informação que buscava (por exemplo, a justificativa de uma decisão administrativa em um processo do qual você é parte), não faz sentido usar um novo pedido de LAI para obter a mesma informação. Se sua intenção é contestar a decisão ou o conteúdo do que foi informado, o canal correto é o recurso administrativo próprio ou a ouvidoria, conforme a natureza da sua discordância.
07. A LAI não é instrumento para revisão do mérito de decisões administrativas ou para buscar anulação de atos. O foco da Lei de Acesso à Informação é a transparência sobre dados e documentos públicos, e não a revisão do mérito de decisões administrativas ou a anulação de atos. <br><br>O Parecer 2097 afirma que o pedido do requerente abrange, <br>“especialmente, pedido de providências administrativas de invalidação e anulação do processo de reorganização administrativa do Instituto – IFC” e conclui que isso “não é abrangido pelo escopo da Lei de Acesso à Informação.” <br><br>O mesmo entendimento é reforçado nos Pareceres:<br>Parecer 597: “Infere-se que o presente Recurso de Acesso à Informação se detém a discutir apenas questões de cunho subjetivo da recorrente, por sua discordância com o conteúdo de decisões administrativas e, nesse caso, não se trata de pedido de acesso à informação, mas sim de manifestação de ouvidoria que foge ao escopo da Lei n° 12.527/2012.” <br>Parecer 231: “As conjecturas apresentadas pelo recorrente podem ser enquadradas no conceito de denúncia, onde o cidadão apresenta uma comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo. Demandas dessa natureza são consideradas manifestação de ouvidoria e estão fora do escopo de atendimento da LAI.” <br>Parecer 1309: “restou claro que não se trata de um pedido de informação, mas sim de uma denúncia de ocorrência de ‘supostas’ irregularidades na condução de processo licitatório pelo Instituto…” A Lei de Acesso à Informação serve para você ter acesso a documentos, dados e informações do governo. Ela não deve ser usada para tentar anular ou reverter uma decisão administrativa que você não concorda. Se você quer contestar uma decisão, busque os canais de recurso específicos daquela decisão ou a ouvidoria para expressar sua insatisfação.
08. Definição legal de “informação” para a LAI (Art. 4º, I). A definição de “informação” para a LAI é restrita a “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”. Isso exclui interpretações subjetivas ou opiniões pessoais do cidadão. <br><br>O Parecer 597 cita: <br>“O art. 4º, I, da Lei nº 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação) conceitua informação como: ‘I – informações: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;’.” <br><br>Este tema é também abordado nos Pareceres:<br>Parecer 231: “c) não foi possível identificar no recurso de 3ª instância pedido de acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo recorrido, de acordo com a definição de informação contida no art. 4º e no rol exemplificativo disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011.” <br>Parecer 1309: “Opina-se pelo não conhecimento do recurso, em virtude de o pedido tratar de demanda de ouvidoria, que foge ao escopo de aplicação dos arts. 4º e 7º da LAI…” <br>Parecer 211: “…em observância ao art. 4º e art.º 7º da Lei 12.527/2011.” <br>Parecer 517: “Opina-se pelo não conhecimento do recurso com fundamento no disposto na Súmula CMRI nº 6/2015, uma vez que a planilha/relatório de dados de controle interno consolidada na forma solicitada não existe.” <br>Parecer 2097: “A esse respeito, é de se esclarecer ao requerente que pedidos de acesso a informação são demandas direcionadas aos órgãos e entidades da administração pública, realizadas por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham por objeto um dado ou informação.” A LAI foca em dados e fatos objetivos. Ela não se aplica a pedidos que visam a opiniões pessoais, interpretações subjetivas de documentos ou análises que a administração pública não seja obrigada a gerar. Se sua busca é por um dado ou documento específico, a LAI é o caminho. Se é por uma análise particular ou opinião, o canal pode não ser o adequado.
09. Acesso a informações pessoais de terceiros: Necessidade de tarjamento e justificativa legal. A CGU entende que informações que se referem à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas devem ser protegidas pelo art. 31 da LAI, podendo ser tarjadas ou ter o acesso negado, mesmo que façam parte de um processo público, se não houver interesse público preponderante que justifique a divulgação ou previsão legal. <br><br>O Parecer 3427 desprovê o recurso com base no art. 31 da LAI, afirmando que a divulgação dos nomes dos membros da banca examinadora <br>“sujeitaria esses membros a pressões exacerbadas, interferindo na vida privada” e que “não existe obrigatoriedade prévia e normatizada acerca da identificação dos membros de banca.” <br>Ele destaca que “a existência de vínculo entre administração pública e entidade privada não significa que todas as informações geradas ou decorrentes dessa relação deverão ser divulgadas, pois aquilo que se referir à esfera eminentemente privada, que estiver coberto por outras hipóteses de sigilo ou que afetar a intimidade, imagem e honra dos envolvidos estará protegido do escrutinio público.” <br><br>O mesmo entendimento é abordado nos Pareceres:<br>Parecer 1561: “O IFC UFRJ deverá conceder ao recorrente cópia dos autos relacionados com o ‘processo de admissão de pessoal’ da docente M. M., tarjadas as informações pessoais protegidas pelo artigo 31 da LAI ou cobertas por outras hipóteses de sigilo legal, nos termos do artigo 22 da mesma lei.” <br>Parecer 497: “por força da Lei 12.527/2011 (LAI), os órgãos e entidades públicas devem proteger suas informações pessoais, restringindo acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, exceto nos casos em que é obrigada a divulgá-las por previsão em lei ou ordem judicial.” Você tem direito de acessar informações públicas. No entanto, informações pessoais de terceiros (como nomes de membros de bancas examinadoras que não são agentes públicos na relação com o órgão) podem ser protegidas. A instituição pode negar o acesso a esses dados se considerar que a divulgação afetaria a privacidade, honra ou imagem da pessoa, ou se a informação for de caráter privado, a menos que haja um forte interesse público ou previsão legal específica para a divulgação.
10. Deixar de responder a solicitações de esclarecimento da CGU pode acarretar no julgamento sem análise das considerações do órgão. A inércia da instituição em responder aos pedidos de esclarecimento da CGU pode levar ao julgamento do recurso sem que as considerações do órgão recorrido sejam devidamente analisadas. <br><br>O Parecer 1561 expressa: <br>“A fim de proceder à correta instrução do recurso de 3ª instância, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao IFC, o qual quedou-se inerte, mesmo diante do envio de nova solicitação com prazo suplementar, com o alerta de ‘que a ausência de manifestação poderá acarretar no julgamento do recurso, sem que haja análise das considerações do órgão a respeito do assunto.’” <br><br>Este ponto também é evidenciado nos Pareceres:<br>Parecer 211: “Assim sendo, esta Controladoria-Geral da União – CGU solicitou esclarecimentos adicionais ao recorrido, inclusive por meio telefônico, a fim de verificar sobre a possibilidade de complementar as informações faltantes, tendo em vista que o teor público das informações, com fim ao devido cumprimento ao disposto no art. 7º, incisos IV e V da Lei nº 12.527/2011.” <br>Parecer 517: “Para fins de instrução processual e com o objetivo de buscar racionalidade administrativa e eficácia no atendimento do pedido de informações em transparência passiva, no uso da faculdade prevista no § 1º do artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao requerido.” <br>Parecer 1236: “Dessa forma, a fim de viabilizar o acesso à informação, a CGU realizou contato com o cidadão para verificar se seria possível definir um período que satisfizesse seu interesse e, em paralelo, norteasse os órgãos na pesquisa.” Se o órgão para o qual você solicitou a informação não responder aos pedidos de esclarecimento da CGU durante a fase de recurso, a CGU poderá tomar uma decisão com base nas informações disponíveis, sem considerar os argumentos que poderiam ter sido apresentados pelo órgão. Além disso, o órgão tem o dever de responder a todas as instâncias recursais internas.
11. O pedido de acesso à informação deve se referir a informações “produzidas ou acumuladas” pelo órgão. Para ser considerado um pedido de acesso à informação válido, a solicitação deve se referir a dados, documentos ou conhecimentos que já existem e são “produzidos ou acumulados” pela administração pública. Pedidos que buscam opiniões, análises novas ou informações que o órgão não possui em seu acervo não se enquadram na LAI. <br><br>O Parecer 517 expressamente opina pelo não conhecimento pois <br>“a planilha/relatório de dados de controle interno consolidada na forma solicitada não existe.” <br>E ainda: “a declaração de que o sistema CGU-PAD é o formato de gerenciamento de informações atualmente existente, e que para o atendimento do pedido do requerente será necessário a elaboração de nova planilha, no formato pleiteado pelo requerente, de igual modo impõe compreender que o documento solicitado não existe.” <br>A Súmula CMRI nº 6/2015 consagra o entendimento de que a declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfatória. <br><br>Este entendimento é corroborado nos Pareceres:<br>Parecer 231: “c) não foi possível identificar no recurso de 3ª instância pedido de acesso a informações produzidas ou acumuladas pelo recorrido, de acordo com a definição de informação contida no art. 4º e no rol exemplificativo disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011.” <br>Parecer 2097: “A esse respeito, é de se esclarecer ao requerente que pedidos de acesso a informação são demandas direcionadas aos órgãos e entidades da administração pública, realizadas por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham por objeto um dado ou informação.” <br>Parecer 1236: “O IFB… declarou não possuir um sistema de inscrição para concursos públicos, visto que há contratação de organizadoras ou parcerias com outros órgãos para a realização dos certames, logo, não existe, no âmbito do órgão, a relação de inscritos.” Ao fazer um pedido de LAI, certifique-se de que você está solicitando informações que o órgão já possui, produz ou armazena (documentos, dados, registros). A LAI não serve para solicitar a criação de novas análises, pareceres ou a expressão de opiniões que não fazem parte do acervo existente do órgão. Se o órgão declarar que a informação não existe na forma solicitada, isso é uma resposta válida.
12. Informações de remuneração e proventos de servidores públicos são, em regra, públicas e passíveis de divulgação. A CGU reitera que informações como valores a receber, total devido e listas de servidores com respectivos valores de exercícios financeiros anteriores, cadastrados no SIAPE, são de natureza pública, conforme o art. 7º da Lei nº 12.527/2011, e devem ser disponibilizadas. <br><br>O Parecer 497 determinou o provimento do recurso para a disponibilização dessas informações, afirmando que a informação solicitada é <br>“informação pública, conforme art. 7º da Lei nº 12.527/2011.” Valores de remuneração e outros proventos de servidores públicos são informações públicas e devem ser divulgadas, respeitando-se a privacidade apenas em casos excepcionais previstos em lei. Se você solicitar esses dados, a instituição é obrigada a fornecê-los, geralmente através da plataforma Fala.BR ou de portais de transparência.
13. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso pela CGU. A Súmula CMRI nº 02/2015 estabelece que não é facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha ao objeto do pedido inicial ou ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior. A CGU, portanto, não conhecerá recursos que apresentem novas demandas ou informações não solicitadas nas instâncias anteriores. <br><br>O Parecer 542 afirmou: <br>“Opina-se pelo não conhecimento do recurso, visto que o seu objeto apresenta inovação recursal, cabível a aplicação da Súmula CMRI nº 02/2015.” <br><br>Este entendimento é também tratado no Parecer:<br>Parecer 176: “e com relação à solicitação realizada pelo requerente em seu recurso destinado a esta Casa, a mesma se configura como inovação recursal (Súmula CMRI n° 2/2015).” Ao apresentar um recurso em 3ª instância (para a CGU), certifique-se de que o seu pedido é o mesmo que você fez nas etapas anteriores. Não inclua novas informações, documentos ou solicitações que não foram o objeto original da sua demanda. Se você tiver um novo assunto para solicitar, inicie um novo pedido de acesso à informação.
14. Pedidos que versam sobre “supostas irregularidades” ou denúncias de atos ilícitos são de Ouvidoria, não de LAI. A CGU entende que solicitações que questionam ou denunciam supostas irregularidades, favorecimentos ou atos ilícitos na condução de processos administrativos (como licitações) não se configuram como pedidos de acesso à informação. Tais demandas são de natureza de ouvidoria, visando a apuração de condutas, e devem ser tratadas pelos canais apropriados. <br><br>O Parecer 1309 afirma: <br>“restou claro que não se trata de um pedido de informação, mas sim de uma denúncia de ocorrência de ‘supostas’ irregularidades na condução de processo licitatório pelo Instituto, destinado a contratar a execução de obra para o Campus Santa Rosa do Sul.” <br><br>Este entendimento também é reforçado no Parecer:<br>Parecer 2097: “Opina-se pela perda do objeto quanto ao parecer jurídico solicitado… e pelo não conhecimento de parte substantiva do recurso por tratar-se de pedido de providências, não abrangido pelo escopo da Lei de Acesso à Informação.” Se você deseja denunciar ou questionar supostas irregularidades, favorecimentos ou atos ilícitos em processos administrativos do governo, o canal correto não é a Lei de Acesso à Informação (LAI). Utilize os canais de Ouvidoria (como a Plataforma Fala.BR, na seção de Denúncia ou Reclamação) para que sua manifestação seja apurada adequadamente. A LAI serve para obter informações, não para investigar condutas.
15. Informações solicitadas sobre todos os cursos superiores não podem ser limitadas a apenas um curso. Quando o pedido de acesso à informação solicita dados referentes a “todos os cursos superiores” de uma instituição, a resposta do órgão não pode se restringir a apenas um curso, sob pena de provimento do recurso pela CGU. <br><br>O Parecer 211 afirma: <br>“a lista deve conter informações referentes a todos os cursos superiores, e não somente o curso de Agronomia.” <br>A decisão final da CGU determina que o IFC “deverá disponibilizar ao requerente…acesso à lista dos docentes aptos a votarem para escolha dos coordenadores de todos os cursos superiores do IFC, Campus Rio do Sul.” Se você pedir informações sobre todos os cursos de uma instituição, a resposta deve abranger todos eles, e não apenas um curso específico. Se o órgão limitar a resposta, você pode recorrer e a CGU poderá determinar que a informação completa seja fornecida.
16. A declaração de inexistência de uma informação é uma resposta satisfatória pela LAI. A CGU, por meio da Súmula CMRI nº 6/2015, entende que a declaração formal de que a informação solicitada não existe no formato ou escopo em que foi pedida constitui uma resposta válida e satisfatória sob a Lei de Acesso à Informação, não gerando um direito a recurso de 3ª instância para forçar a criação da informação. <br><br>O Parecer 517 opinou pelo não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula CMRI nº 6/2015, <br>“uma vez que a planilha/relatório de dados de controle interno consolidada na forma solicitada não existe.” Se o órgão informar que a informação que você pediu não existe (por exemplo, um relatório que não é gerado ou uma planilha que não é consolidada naquele formato), essa é uma resposta válida pela LAI. A Lei garante o acesso à informação existente, não a criação de novos documentos ou relatórios.
17. Pedidos de “invalidação e anulação” de atos administrativos não são escopo da LAI. Solicitações que visam à invalidação ou anulação de processos ou atos administrativos, como uma reorganização de organograma, não estão abrangidas pelo escopo da Lei de Acesso à Informação. Essas são demandas de providências ou contestação do mérito, a serem tratadas por outros canais administrativos ou judiciais, e não pela LAI. <br><br>O Parecer 2097 afirma que o pedido do requerente abrange, <br>“especialmente, pedido de providências administrativas de invalidação e anulação do processo de reorganização administrativa do Instituto – IFC”, concluindo que isso “não é abrangido pelo escopo da Lei de Acesso à Informação.” A Lei de Acesso à Informação (LAI) serve para obter dados e documentos, mas não para solicitar a anulação, suspensão ou invalidação de decisões ou atos administrativos do governo. Se você busca questionar a legalidade ou o mérito de uma decisão, o canal correto são os recursos administrativos específicos daquele ato ou, se for o caso, a via judicial.
18. A CGU pode intervir na fase de instrução para delimitar pedidos genéricos e facilitar o acesso à informação. Em casos de pedidos muito amplos ou com delimitação temporal ou factual insuficiente, a CGU pode entrar em contato direto com o requerente para ajudar a especificar a demanda, visando a facilitação do acesso à informação e a otimização da pesquisa pelos órgãos. <br><br>O Parecer 1236 afirma: <br>“Opina-se pela perda do objeto dos recursos interpostos. Facilitação na fase de instrução dos recursos na CGU.” <br>E ainda: “Dessa forma, a fim de viabilizar o acesso à informação, a CGU realizou contato com o cidadão para verificar se seria possível definir um período que satisfizesse seu interesse e, em paralelo, norteasse os órgãos na pesquisa. Em resposta, o cidadão pontuou que poderiam ser considerados, na triagem da informação, os anos de 2016 e 2017, apenas.” Se seu pedido de informação for muito amplo, a CGU pode contatá-lo para ajudar a delimitar a sua solicitação (por exemplo, indicar um período específico). Colaborar nesse processo pode facilitar e agilizar o fornecimento da informação pelo órgão, evitando o não conhecimento do seu recurso.
19. Informações custodiadas por entidade privada com vínculo com órgão público podem ser objeto da LAI, mas com ressalvas. O direito de acesso à informação abrange dados produzidos ou custodiados por pessoa física ou entidade privada decorrente de vínculo com órgãos públicos. No entanto, a aplicação desse dispositivo depende do caso concreto e da natureza das informações, devendo ser interpretado em conjunto com as hipóteses excepcionais de sigilo (art. 22, 23 e 31 da LAI), especialmente as de caráter privado (intimidade, vida privada, honra, imagem) ou relacionadas à lisura do certame. <br><br>O Parecer 3427 afirma que <br>“a existência de vínculo entre administração pública e entidade privada não significa que todas as informações geradas ou decorrentes dessa relação deverão ser divulgadas, pois aquilo que se referir à esfera eminentemente privada, que estiver coberto por outras hipóteses de sigilo ou que afetar a intimidade, imagem e honra dos envolvidos estará protegido do escrutinio público.” Se uma informação está com uma empresa privada que presta serviços para um órgão público, você pode pedir acesso a ela através da LAI. No entanto, nem todas as informações serão liberadas, pois a privacidade das pessoas envolvidas e a lisura do processo ainda precisam ser protegidas, de acordo com a LAI e outras leis. A divulgação será avaliada caso a caso, considerando a natureza da informação e o interesse público.
20. A omissão em responder recursos internos (2º Grau) configura descumprimento básico da LAI. A não apresentação de resposta aos recursos interpostos à autoridade superior e à autoridade máxima dentro da própria instituição (recurso em 2º Grau) configura um descumprimento de procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e um desrespeito ao dever de motivação dos atos administrativos. <br><br>O Parecer 3427 observa: <br>“não há registro de resposta aos recursos interpostos à autoridade superior e à autoridade máxima. Essa omissão configura descumprimento da instituição pública em relação à exigência de resposta aos recursos interpostos, bem como indica desrespeito ao dever de motivação inerente aos atos administrativos.” <br>Recomenda-se “não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente.” Se você apresentar um recurso à autoridade máxima da instituição e não receber uma resposta, o órgão estará descumprindo a Lei de Acesso à Informação. Todo recurso precisa ser respondido e justificado, garantindo a sua transparência e o direito de você saber os motivos da decisão.
21. O Art. 311-A do Código Penal não institui sigilo sobre a identificação dos membros de banca de concursos públicos, mas protege a lisura do certame. O Art. 311-A do Código Penal, que criminaliza a divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concursos, não tem como objetivo instituir o sigilo sobre a identidade dos membros das bancas. Seu propósito é proteger a lisura e a isonomia do certame. A divulgação dos nomes só seria problemática se colocasse em risco a isonomia ou a intimidade de forma indevida, especialmente se o concurso já estiver finalizado e as questões/gabaritos divulgados. <br><br>O Parecer 3427 afirma: <br>“o art. 311-A não institui sigilo acerca da identificação dos componentes das bancas de concursos públicos. Esse dispositivo aponta para a necessidade de restrição às informações que coloquem em risco a isonomia do certame.” <br>E “Diante do exposto, é possível afirmar que o art. 311-A não institui sigilo acerca da identificação dos componentes das bancas de concursos públicos.” A lei que pune a divulgação indevida de informações de concursos (Art. 311-A do Código Penal) não significa que os nomes dos membros da banca examinadora são sigilosos por padrão. Essa lei visa proteger a justiça e a igualdade no concurso. A divulgação dos nomes só é um problema se ela puder prejudicar a imparcialidade ou a privacidade de forma indevida. Após o concurso, e com a divulgação de questões e gabaritos, a alegação de sigilo com base neste artigo se torna menos razoável.

Pareceres da CGU:

  • Parecer n° 176-2025-CGRAI-DIRAI-SNAI-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 211-2020-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 231-2023-CGRAI-DRAI-SNAI-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 497-2022-CGRAI-OGU-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 517-2019-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 542-2021-CGRAI-OGU-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 597-2025-CGRAI-DIRAI-SNAI-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 1236-2018-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 1309-2020-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 1561-2024-CGRAI-DIRAI-SNAI-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 2097-2018-CGU – Recurso de 3ª Instância
  • Parecer n° 3427-2014-CGU – Recurso de 3ª Instância
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